As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação. (art. 335 do Regulamento Aduaneiro)
Considera-se:
- transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
- baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
- redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino correto.
O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional, na modalidade de transporte multimodal, não descaracteriza a operação inicial de trânsito aduaneiro. (art. 14 da IN SRF nº 248, de 2002)
No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, de cargas procedentes do exterior e a ele destinadas, será aplicado o Trânsito Aduaneiro de Passagem. (art. 15 da IN SRF nº 248, de 2002)
Quando uma dessas operações ocorrer entre aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI). (art. 15, parágrafo único, da IN SRF nº 248, de 2002)